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sábado, 31 de julho de 2010
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Lei - nº 6530/78

Leis - nº 6530/78


Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é
regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao
possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra,
venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à
comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas,
também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de
Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em
autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de
Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas
Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como
sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em
juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as
respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em
todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um
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dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos e
Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal
indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao
profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo
equivalente ao da anuidade.
Parágrafo Único - (revogado pela Lei nº 10.795/2003).
Obs.: Art. 11 com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003.
Art. 12 - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de
Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não
tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria,
eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois
Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal,
composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão
mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada
em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis
intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
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I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a
previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e
jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de
observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de
irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria
provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o
término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de
suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos
Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão
observados os seguintes limites máximos:
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I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II - pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta
reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta
reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste
artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Obs.: §§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003.
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a
previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à
consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões, em divisões Territoriais que tenham um
número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços
de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos
respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pessoas
Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas
inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta Lei;
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IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos
arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata
a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não
inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado
através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o
número da inscrição;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro
do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantias ou
documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime
ou contravenção;
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X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas
Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de
reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor de
Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que
seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em
cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º
4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram
conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua
vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.116,
de 27 de agosto de 1962.



Brasília(DF), 12 de maio de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL


ARNALDO PRIETO
 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1978

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